- 1 -Nenhum membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da respetiva Freguesia, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os membros da Assembleia devem pedir dispensa de intervir em administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorrem as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 62.º — Impedimentos e Suspeições
Vigente desde: 26/05/2022
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