- 1 -Os membros da Assembleia de Freguesia têm, designadamente, os seguintes direitos:
- a)Participar nos debates e nas votações;
- b)Apresentar propostas, moções e requerimentos;
- c)Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento à Junta de Freguesia, veiculados pela Mesa da Assembleia;
- d)Apresentar reclamações, protestos, contraprotestos e declarações de voto;
- e)Propor alterações ao regimento;
- f)Receber através da Mesa, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados.
- 2 -Aos membros da Assembleia de Freguesia é atribuível os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovados pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
Artigo 63.º — Direitos
Vigente desde: 26/05/2022
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