- 1 -Na sequência da sua análise, são objeto de indeferimento, a notificar aos representantes dos agregados familiares nos termos do artigo seguinte, as candidaturas que:
- a)Não cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º;
- b)Não sejam acompanhadas dos elementos ou documentos previstos nos artigos 8.º e 9.º, respetivamente, após notificação dos representantes para a sua junção;
- c)Cuja taxa de esforço não ultrapasse 35 %, conforme previsto no n.º 1 do artigo 15.º;
- d)Contenham informações ou documentos falsos, incompletos ou inexatos.
- 2 -Em caso de deferimento da candidatura, os representantes são notificados da sua elegibilidade e da definição do seu âmbito, com base nas informações prestadas, compreendendo os seguintes aspetos:
- a)Intervalo de preço de renda admissível, calculado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Tipologia de alojamento máxima admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Os representantes que sejam notificados da elegibilidade da sua candidatura devem, no prazo de 10 dias úteis, confirmar todos os dados fornecidos na mesma.
- 4 -Em caso de ausência de manifestação dos representantes nos termos previstos no número anterior após regular notificação para o efeito, a candidatura será objeto de indeferimento.
Artigo 12.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023