- 1 -Selecionado o candidato, nos termos dos artigos anteriores, deve ser celebrado o respetivo contrato de arrendamento entre o candidato e o senhorio.
- 2 -Após a celebração do contrato, as partes enviam ao Município, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos:
- a)Para o efeito da concessão dos benefícios fiscais previstos no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o senhorio envia o contrato de arrendamento celebrado nos termos do PRAO, o comprovativo do registo do referido contrato no portal da AT, e o comprovativo da contratação do seguro previsto no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio;
- b)O arrendatário envia o comprovativo da celebração dos contratos de seguro previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, nos termos do artigo seguinte, e o comprovativo da denúncia do contrato de arrendamento da habitação de origem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, quando aplicável.
- 3 -A não comparência injustificada dos beneficiários na data e local indicados para a assinatura do contrato de arrendamento implica a sua exclusão do PRAO.
Artigo 18.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023