O beneficiário do PRAO terá de apresentar, anualmente, prova de residência na habitação arrendada, mediante a apresentação de faturas relativas à contratação dos serviços de fornecimento de água, eletricidade ou telecomunicações.
Artigo 20.º — Prova de residência
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023