- 1 -As habitações a afetar ao PRAO devem:
- a)Ser detentoras de licença ou autorização de utilização válida, podendo esta, se aplicável, ser substituída por certidão de antiguidade emitida há menos de um ano; e
- b)Cumprir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho.
- 2 -As habitações cujos edifícios são detentores de certidão de antiguidade devem cumprir os requisitos mínimos aplicáveis do Regime Geral das Edificações Urbanas, designadamente os previstos nos artigos 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 77.º e 79.º
Artigo 21.º — Requisitos mínimos das habitações
Vigente desde: 12/05/2023
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