- 1 -A inscrição de habitações no PRAO é efetuada na plataforma eletrónica dedicada, disponível através do portal institucional do Município.
- 2 -A inscrição efetua-se mediante o preenchimento e submissão da «ficha da habitação», preenchida com a identificação civil e fiscal do senhorio, bem como o respetivo endereço de correio eletrónico.
- 3 -Com a inscrição, o senhorio compromete-se à aplicação, no máximo, do valor das rendas previstas por tipologia no artigo 14.º
- 4 -A inscrição deve ser instruída com os seguintes documentos relativos à habitação:
- a)Certidão do registo e caderneta predial;
- b)Licença de utilização, quando legalmente exigível;
- c)Certificado energético;
- d)Apólice de seguro da habitação;
- e)Levantamento fotográfico com um máximo de cinco imagens da habitação;
- f)Declaração assinada pelo senhorio, na qual confirma a veracidade e atualidade das informações e dos documentos constantes da inscrição da habitação, e declara tomar conhecimento de que os dados pessoais fornecidos se destinam a tratamento para os fins estritamente necessários à gestão do processo de inscrição e à fiscalização do cumprimento dos deveres assumidos no âmbito do PRAO.
- 5 -A inscrição da habitação pode ser feita pelo senhorio ou por representante deste com poderes para o efeito.
- 6 -A inscrição da habitação é titulada por comprovativo da sua submissão.
- 7 -Cada inscrição diz respeito a uma habitação, sem prejuízo de o mesmo prédio urbano poder ser objeto da inscrição de várias ou de todas as habitações.
- 8 -O senhorio é responsável pela veracidade das informações e pela atualidade dos elementos apresentados na candidatura da habitação, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.
Artigo 22.º — Inscrição de habitações
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023