- 1 -Encontrando-se o processo de inscrição devidamente instruído, os serviços municipais contactam o senhorio para o efeito da realização de uma vistoria à habitação e respetivas partes comuns, tendo em vista a confirmação do seu estado de conservação e habitabilidade, e da sua adequação para efeitos do PRAO.
- 2 -Podem ser dispensados da realização de vistoria as habitações cuja licença de utilização tenha sido emitida há menos de um ano a contar da data da sua inscrição no PRAO.
- 3 -A vistoria realizada pelos técnicos municipais é objeto de registo, do qual constam, designadamente:
- a)A confirmação dos elementos submetidos na inscrição, e do cumprimento dos requisitos da habitação previstos no artigo 21.º;
- b)A avaliação do estado de conservação da habitação.
Artigo 24.º — Avaliação das habitações
Vigente desde: 12/05/2023
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