Aprova o Regulamento do Programa de Renda Acessível de Oeiras - PRAO
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Finalidades e prazos mínimos de arrendamento
Contratos de arrendamento
Afetação de habitações ao PRAO
Requisitos de elegibilidade
Candidatura a habitação
Documentos instrutores das candidaturas
Registo da candidatura
Alterações à candidatura
Análise das candidaturas
Comunicações e notificações
As comunicações entre o Município e os beneficiários do PRAO são efetuadas, preferencialmente, na plataforma eletrónica, através de formulários preenchidos online, ou por correio eletrónico.
Limites do valor da renda
1 + [((Cv + Cl + Cq)/3) - 1,40]
em que:
Cv = Coeficiente de vetustez inscrito na Caderneta Predial Urbana da fração
Cl = Coeficiente de localização inscrito na Caderneta Predial Urbana da fração
Cq = Coeficiente de qualidade inscrito na Caderneta Predial Urbana da fração
Taxa de esforço e tipologia
Acesso ao PRAO
Habitações afetas ao PRAO pelo Município
Celebração do contrato
Seguros
Na sequência da celebração do contrato, os arrendatários beneficiários do PRAO são obrigados a contratar os seguros de arrendamento acessível previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, regulamentado pela Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho.
Prova de residência
O beneficiário do PRAO terá de apresentar, anualmente, prova de residência na habitação arrendada, mediante a apresentação de faturas relativas à contratação dos serviços de fornecimento de água, eletricidade ou telecomunicações.
Requisitos mínimos das habitações
Inscrição de habitações
Suprimento de deficiências
Caso a inscrição não seja acompanhada dos elementos e documentos previstos no artigo anterior, o senhorio é notificado para proceder à sua junção, sob pena de cancelamento da inscrição.
Avaliação das habitações
Cancelamento da inscrição
Elegibilidade das habitações para efeitos do PRAO
Seguros
Na sequência da celebração do contrato, os senhorios são obrigados a contratar o seguro de arrendamento acessível previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, regulamentado pela Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho.
Benefícios fiscais
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não for expressamente previsto no presente regulamento em matéria procedimental, é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
10 de abril de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.
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