- 1 -Quando, na sequência da sua avaliação, se considere que a habitação reúne as condições necessárias de habitabilidade e conforto para poder ser afeta ao PRAO, o senhorio é notificado de que a habitação será incluída na listagem de imóveis a publicitar na plataforma eletrónica dedicada.
- 2 -A não celebração de contrato de arrendamento no âmbito do PRAO durante dois anos consecutivos após a inclusão da habitação na plataforma, por inexistência de candidatos interessados, determina a caducidade da sua afetação ao PRAO, e a sua consequente eliminação da plataforma dedicada.
Artigo 26.º — Elegibilidade das habitações para efeitos do PRAO
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023