- 1 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na sua atual redação;
- e)Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 6.º do presente articulado.
- 2 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo o Assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável quando fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia na área onde o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 4 -Quando circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente perigo para a saúde pública, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.
- 5 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados nos serviços administrativos, por quem estiver encarregue da realização do funeral.
- 6 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir, um dos seguintes documentos: assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito, que será arquivado nos serviços administrativos da freguesia.
- 7 -Na falta ou insuficiência da documentação legal apresentada, os cadáveres ficarão em depósito, até que a situação esteja devidamente regularizada.
- 8 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias e/ou de polícia, para que se tomem as providências adequadas.
Artigo 19.º — Procedimentos
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024