- 1 -As sepulturas classificam-se por temporárias ou perpétuas.
- 2 -Consideram-se temporárias, as inumações por um prazo de três anos, ou prazo determinado pelas autoridades sanitárias, findo o qual se pode proceder à exumação.
- 3 -Consideram-se perpétuas, as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, através do pagamento da respetiva taxa, pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 4 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões exclusivos, destinados a sepulturas perpétuas.
- 5 -O prazo da concessão perpétua cessa tendo decorrido um prazo de vinte (20) anos da morte do último titular e não tenha sido requerida a transferência de titularidade.
Artigo 22.º — Classificação
Vigente desde: 09/05/2024
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Em vigor desde 09/05/2024