A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 32.º — Condições da inumação em local de consumpção aeróbia
Vigente desde: 09/05/2024
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