- 1 -O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério de Fontes, observadas, quando for o caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 5.º — Finalidade
Vigente desde: 09/05/2024
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