- 1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
- 2 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 3 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, devam ser limpos, substituídos ou removidos.
Artigo 55.º — Jazigos capela
Vigente desde: 09/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2024