O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e subsidiariamente nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 15.º — Caducidade
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