- 1 -As licenças concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente pelo decurso do prazo sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
- 2 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.
- 3 -Não haverá lugar à renovação automática se, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo, o Município notificar o titular da oposição à renovação ou o titular do licenciamento apresentar um pedido nesse sentido.
Artigo 30.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026