- 1 -Os bombeiros terão ao seu dispor placards onde serão afixados os documentos para seu conhecimento sobre matérias administrativas, logísticas e operacionais.
- 2 -Sem prejuízo para a possibilidade de o Comando determinar a colocação de painéis informativos ou placards noutros locais, estes últimos serão distribuídos da seguinte forma:
- a)Na sala do bombeiro existirá um placard para uso do Comando, na difusão dos documentos de afixação obrigatória e outros que se lhe aprouverem afixar;
- b)Na sala referida no número anterior, existirá um outro placard para uso dos delegados sindicais, cumprindo-se o seu direito de poderem afixar convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio profissionais dos bombeiros e funcionários do CSBF;
- c)Na zona do gabinete do chefe de serviço existirá um placard para afixação das informações relativas aos turnos de serviço;
- d)No parque de ambulâncias estará colocado um placard para a afixação da documentação relativa à 5.ª Secção orgânica e à emergência pré-hospitalar.
- 3 -Nos documentos afixados é obrigatória a aposição à sua margem superior direita da rubrica do responsável que autoriza a afixação, bem como a data em que deve ser retirado o documento, se este não tiver aplicação ilimitada no tempo.
Artigo 100.º — Afixação de Documentos
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017