- 1 -Em ocasiões solenes e sempre que o efetivo presente o permita, a cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.
- 2 -O içar e arriar das bandeiras é realizado por dois bombeiros profissionais devidamente fardados.
- 3 -O içar e arriar das bandeiras aos domingos e dias feriados é executado à hora legal do nascer e por do sol, respetivamente. Em dezembro, o Comandante manda publicar em Ordem de Serviço a calendarização deste ato solene para o ano seguinte.
Artigo 110.º — Içar e arriar das bandeiras no quartel
Vigente desde: 02/10/2017
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