- 1 -Os serviços de Guarda de Honra são determinados pela Câmara Municipal, através de ofício ou comunicação interna, com uma antecedência mínima de 5 dias.
- 2 -As Guardas de Honra poderão, ainda, ser determinadas excecionalmente pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 113.º — Guarda de honra
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017