- 1 -Aos bombeiros profissionais providos nas categorias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 3 do artigo 15.º, compete:
- a)O exato e imediato cumprimento das disposições legais e regulamentares e de todas as ordens de serviço de que for encarregado pelos seus legítimos superiores;
- b)Manifestar, no serviço ou fora dele, a maior dedicação pelo seu semelhante, competindo-lhe, em todas as circunstâncias, prestar-lhe o seu auxílio;
- c)Comparecer rapidamente no quartel em caso de alarme;
- d)Desempenhar o serviço de escala correspondente ao seu posto;
- e)Desempenhar as funções inerentes ao serviço e que lhe sejam determinadas pelos seus superiores;
- f)Agir, em todas as situações, de forma disciplinada, serena e prudente; desempenhar, com caráter de exceção, as funções previstas no artigo seguinte.
- 2 -Aos Sub/Chefe de 1.ª Classe; aos Sub/Chefe de 2.ª Classe e aos Bombeiros Sapadores, compete ainda executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros e ainda chefiar operações de socorro, na ausência dos chefes de 2.ª classe e aos subchefes principais.
- 3 -Ao bombeiro recruta compete, designadamente:
- a)Conhecer o funcionamento do CBSF, as suas missões e tradições, bem como assimilar os conhecimentos, métodos de trabalho e técnicas que lhe forem sendo transmitidos;
- b)Integrar-se progressivamente na vida do Corpo de Bombeiros;
- c)Participar, com empenho, em todas as ações de formação e do estágio;
- d)Executar, correta e rapidamente, as tarefas que lhe forem confiadas;
- e)Obter aproveitamento positivo em todos os módulos da formação;
- f)Promover um bom relacionamento e usar de urbanidade com superiores e camaradas;
- g)Ser assíduo e pontual.
- 4 -A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição da República Portuguesa, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao bombeiro profissional de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
- 5 -Sob proposta do comandante e despacho do Presidente da Câmara podem ser designados bombeiros profissionais para coordenar as atividades administrativas, logísticas e de formação e instrução do Corpo de Bombeiros.
Artigo 19.º — Bombeiros profissionais
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017