A condução de veículos, nos termos referidos nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento, não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento, exceto aqueles que venham a ser atribuídos, através de negociação em sede de Acordo Coletivo de Trabalho ou decorrentes de legislação ou regulamentação que, entretanto, seja publicada.
Artigo 31.º — Não atribuição de subsídio, abono ou suplemento
Vigente desde: 02/10/2017
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