- 1 -O município suporta o encargo com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais, previsto na alínea f), do n.º 2, do artigo 40.º do presente Regulamento.
- 2 -As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são as fixadas na Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, sendo adotadas as condições estabelecidas pelo SRPC, IP-RAM, caso sejam mais favoráveis para os funcionários do Corpo de Bombeiros.
Artigo 43.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017