- 1 -A acumulação de funções depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A autorização referida no número anterior só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no na Secção II do Capítulo I da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
Artigo 61.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017