- 1 -Os critérios gerais de atuação dos corpos de bombeiros em situações de acidente grave ou catástrofe obedecem ao disposto no artigo 16.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, no artigo 48.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio.
- 2 -Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência de proteção civil, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
- 3 -O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS-RAM) visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
- 4 -No concelho do Funchal cabe ao CBSF a responsabilidade prioritária de assegurar em tempo útil, na sua área de atuação, a intervenção e comando operacional em todas as missões para que forem solicitados e para os quais esteja apto.
- 5 -Sempre que for requisitado, o CBSF pode atuar em locais exteriores à sua área de atuação, ouvido o Comandante do Corpo de Bombeiros e com autorização do Presidente da Câmara Municipal, cumprindo o disposto nas Diretivas Operacionais do Serviço Regional de Proteção Civil.
- 6 -A atuação do CBSF em locais exteriores à sua área de atuação tem lugar nas seguintes situações:
- a)Em caso de acionamento pela estrutura operacional própria do Serviço Regional de Proteção Civil, nomeadamente, o Comando Regional de Operações de Socorro da Madeira;
- b)Quando previsto em acordos de ajuda mútua, no caso de corpos de bombeiros com áreas de atuação adjacentes.
- 7 -Quando é atendida uma chamada de socorro com origem em local não pertencente à área de atuação do CBSF, o operador de comunicações deve reencaminhá-la diretamente para o Corpo de Bombeiros com aquela área de atuação, sem prejuízo da necessária informação ao Centro Integrado de Comunicações do Comando Regional de Operações de Socorro.
Artigo 68.º — Operações de proteção e socorro
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017