- 1 -A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal do CBSF tem natureza interna ou externa.
- 2 -A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
- 3 -A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 8.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 4 -Na sua área de atuação, o CBSF assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
Artigo 70.º — Serviço operacional
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017