- 1 -Os bombeiros dispõem de fardamento próprio.
- 2 -Os modelos de todas as peças que compõem a farda de trabalho, complementos e abafos são aprovados pela Câmara Municipal do Funchal, sob proposta do Comandante do CBSF;
- 3 -O fardamento terá as seguintes cores:
- a)Farda n.º 3 - de cor azul (RAL 5022 ou aproximado);
- b)Polo da Farda N.º 3 da 5.ª Secção Operacional (Branco com gola e remate da manga em azul);
- c)Farda n.º 2 e n.º 1, com cor de acordo com o regulamento de uniformes dos bombeiros em vigor.
- 4 -Os elementos do CBSF prestam os seus serviços fardados.
- 5 -O uniforme a ser usado nas diversas situações de serviço é determinado em NEP.
- 6 -Os EPI, os uniformes e as peças que o constituem têm um período de duração e distribuição determinado em NEP, na ausência de regulamentação municipal adequada.
- 7 -As cores dos EPI são as seguintes:
- a)Os casacos e calças dos EPI para os elementos do Quadro de Comando são de cor laranja (RAL 2003 ou aproximado) com o capacete de cor prateada;
- b)Os casacos e calças dos EPI para os elementos dos Chefes e Sub/Chefes são ser de cor vermelha (RAL 3003 ou aproximado) com o capacete da mesma cor;
- c)Os casacos e calças dos EPI para os bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, são ser de cor Azul (RAL 5022 ou aproximado) com o capacete da cor amarela (Pantone 15-0955 TP);
- d)Os casacos e calças dos EPI para incêndios florestais deverão ser predominantemente da cor amarelo - (Pantone 15-0955 TP), podendo ter partes em cor verde escuro (Pantone 18-0322TP);
- e)Os capacetes do EPI para incêndios florestais têm as mesmas cores definidas nas alíneas a) a c) deste ponto 6-, com exceção dos destinados aos elementos do quadro de comendo que serão da cor branca;
- f)Os EPI terão elementos em cores de alta visibilidade que cumpram o disposto nas normas EN 471 e EN 469.
- 8 -Não é permitido o uso de qualquer peça do fardamento fora do horário de serviço, com exceção nos percursos de e para a residência.
- 9 -Após receção de qualquer peça de fardamento, é obrigatório que o mesmo seja marcado com tinta indelével ou com outro sistema similar, junto das etiquetas, de modo que claramente se identifique o número do bombeiro a quem pertence a peça.
- 10 -No processo de aquisição de fardamento, passa a ser obrigatório incluir uma cláusula que obrigue o fornecedor a incluir uma etiqueta cosida no interior da peça e destinada à aposição da identificação referida no número anterior.
- 11 -É obrigatório o uso de fita ou placa de identificação na farda de trabalho e nos coletes, contendo o nome e grupo sanguíneo e fator Rh.
- 12 -No casaco dos EPI apenas constará a inscrição do número do bombeiro, o mesmo acontecendo nos capacetes.
Artigo 85.º — Fardamento
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017