- 1 -É obrigatória a utilização de Equipamentos de Proteção Individual nos serviços operacionais e nos serviços internos com determinados riscos associados.
- 2 -As normas definidoras do tipo, características e modo de utilização dos EPI será objeto de NOPer apropriada.
- 3 -Na NEP referida no número anterior, também constarão os procedimentos a serem cumpridos obrigatoriamente pelos bombeiros no respeitante à sua proteção e à proteção dos sinistrados, relativamente ao risco de infeção.
- 4 -Os processos de aquisição ou recondicionamento dos EPI em uso no CBSF terão de ser validados com caráter vinculativo pelo Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho da CMF.
- 5 -Os EPI em uso no CBSF terão de cumprir as normas Europeias adequadas, podendo ser usadas outras no caso de inexistência das referidas. A fundamentação para tal terá de cumprir o disposto no número anterior.
Artigo 93.º — Equipamentos de Proteção Individual
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017