- 1 -(Sem alterações.)
- 2 -(Sem alterações.)
- 3 -(Sem alterações.)
- 4 -A instalação dos elementos previstos nas alíneas do n.º 1, deste artigo, será regulamentada nos termos da secção V do presente capítulo, para os estabelecimentos localizados na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela.
Artigo 33.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021