- 1 -Nas interrupções letivas, o transporte escolar só será realizado mediante um número mínimo de 5 utentes.
- 2 -A interrupção do transporte escolar somente se fará no período de férias escolares, feriados, tolerâncias de ponto ou pontes, ou em casos excecionais de reparação ou manutenção da viatura, que de outro modo não seja ultrapassável.
Artigo 11.º — Interrupções letivas/transporte
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022