Os utentes não poderão usufruir do transporte escolar no caso de apresentarem sintomas de febre ou doença infetocontagiosa, aquando o embarque do transporte, devendo de imediato ser contactado o encarregado de educação, por parte das coordenadoras dos respetivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 9.º — Impedimento de frequência de transporte
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022