- 1 -A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC.
- 2 -Na participação, deve constar, sob pena de recusa:
- a)Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro;
- b)Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado;
- c)Identificação da entidade a que o sinistro respeita;
- d)Demais documentos que constem na apólice do seguro.
- 3 -Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguros ou companhia de seguros.
Artigo 9.º — Participação
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019