- 1 -O empréstimo coletivo é considerado no caso das escolas do concelho, associações, grupos de utilizadores organizados, Rede de Bibliotecas de Paredes ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável, que, no caso das escolas será obrigatoriamente um professor.
- 2 -Outras formas de empréstimo coletivo serão consideradas caso a caso.
- 3 -O empréstimo para exposições de fundos documentais de valor patrimonial só deverá verificar-se desde que sejam asseguradas as condições de segurança necessárias e não seja posta em causa a sua preservação e conservação.
Artigo 12.º — Do Empréstimo coletivo
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021