- 1 -A renda será calculada e determinada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e posteriores alterações.
- 2 -Para atualização do valor da renda os/as arrendatários/as devem declarar os respetivos rendimentos ao Município de Arcos de Valdevez, anualmente, até 30 de abril, sem prejuízo de, a todo o tempo, o Município poder solicitar aos/às arrendatários/as quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização dos respetivos processos, fixando-se para o efeito um prazo de resposta não superior a 30 dias.
- 3 -O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina o imediato pagamento, por inteiro, do preço técnico da renda, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 18.º — Renda
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023