- 1 -São espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, as portas de uso ou acesso comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de água e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um/a arrendatário/a.
- 2 -Os/As arrendatários/as municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 3 -Os/As arrendatários/as municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, designadamente:
- a)Deixar abertas, as entradas comuns do prédio ou permitir a entrada e saída de estranhos sem se assegurarem da sua identidade;
- b)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo este último ser efetuado em silêncio;
- c)Adotar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, afetar o normal desempenho por estas das funções a que se destinam, e de perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e a comodidade e o bem-estar dos seus residentes;
- d)Deixar circular dentro das zonas e áreas comuns os animais de estimação permitidos sem o uso de trelas ou similares bem como permitir que estes deixem dejetos nas referidas partes comuns;
- e)Permitir o alojamento permanente ou temporário de animais perigosos ou potencialmente perigosos, bem como permitir a sua circulação ou permanência nas áreas comuns dos bairros municipais e respetivos logradouros;
- f)Desrespeitar o estabelecido no Regulamento Geral de Ruído;
- g)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica dos espaços comuns para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
- h)Ocupar, mesmo que temporariamente, com construções provisórias, coisas móveis de qualquer espécie nomeadamente, velocípedes, ciclomotores, motociclos, qualquer tipo de reboque, carrinhos de bebé e/ou estendais de roupa nas entradas do prédio, patamares, armários de contadores ou qualquer outra parte comum, salvo se devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
- i)Fumar nos espaços comuns;
- j)Retirar ou alterar a localização de extintores;
- k)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- 4 -A limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns será regulada consensualmente com os/as arrendatários/as municipais mediante nomeação, sempre que possível, de um gestor por edifício/entrada.
Artigo 30.º — Espaços de utilização comum
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023