O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Artigo 21.º — Sítio da Internet
Vigente desde: 18/01/2024
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Em vigor desde 18/01/2024