- 1 -Para além da composição decorrente da aplicação do artigo 4.º, o Conselho Municipal de Juventude da Golegã deverá ainda ter como observadores permanentes, sem direito a voto, representantes de outras pessoas coletivas públicas ou privadas locais, que desenvolvam com regularidade atividades relacionadas com a juventude, assim como representantes das associações juvenis, das associações de estudantes ou dos grupos informais de jovens não registados no RNAJ, bem como um representante de cada uma das Freguesias, designada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
- 2 -Compete ao plenário de Conselho Municipal de Juventude da Golegã deliberar sobre a atribuição àquelas entidades do estatuto de observador permanente, bem como solicitar-lhes a sua representação.
Artigo 5.º — Observadores permanentes
Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024