- 1 -Os cadáveres ou restos mortais inumados serão considerados abandonados quando, expirado o prazo concedido e apesar de notificados nesse sentido, os interessados desistam ou não respondam no prazo que lhes foi fixado para o efeito, de acordo com o disposto no presente regulamento.
- 2 -Aos cadáveres ou restos mortais, incluindo ossadas, considerados abandonados nos termos do presente regulamento, será dado o destino adequado, podendo o Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, optar por uma das seguintes situações:
- a)Cremação, em conformidade com a lei e colocação das cinzas em cendrário;
- b)Inumação, cumprindo o disposto no presente regulamento;
- c)Remoção para ossário;
- d)Inumação na própria sepultura a profundidade superior à indicada, quando tal não se apresente inconveniente;
- e)Inumação em sepultura comum não identificada nas situações previstas no artigo 14.º, n.º 2.
Formalidades
Artigo 11.º — Abandono de cadáver e restos mortais
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025