- 1 -As obras realizadas em jazigos ou sepulturas perpétuas, nos termos do disposto no artigo 59.º do presente regulamento, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia de Rendufe para a sua realização, contado da data da emissão do alvará, salvo nos casos em que as obras estejam isentas de licenciamento, às quais se aplica o procedimento referido no artigo 61.º, n.º 1.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe pode prorrogar, por uma única vez, o prazo da realização das obras.
- 3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Freguesia de Rendufe os materiais abandonados.
Artigo 42.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025