- 1 -O cemitério de Rendufe destina-se à inumação de cadáveres dos indivíduos falecidos inscritos no recenseamento da área geográfica da freguesia de Rendufe.
- 2 -Podem ainda ser aqui inumados:
- a)Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Rendufe, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os restos mortais que, pretendendo inumar-se em sepulturas temporárias, se verifiquem ser finados:
Que não inscritos no recenseamento, mas que, à data da sua morte, se comprove que tinha o seu domicílio habitual na área geográfica de Rendufe;
Que seriam de inumar, de acordo com a área estabelecida, noutros cemitérios, mas que uma insuficiente disponibilidade de terreno deste obrigou a desviar;
- c)Os restos mortais não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 5.º — Âmbito
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