- 1 -O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício, ou conjunto de edifícios, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao prédio abrangido, atualizada(s);
- d)Planta de localização, à escala adequada, quando não exista processo de controlo prévio;
- e)Identificação dos processos de controlo prévio, certidão de isenção e respetivos artigos urbanos;
- f)Memória descritiva:
- i)Descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas;
- ii)Discriminação por fração: do piso, tipo de utilização, número de polícia (quando exista), compartimentos incluindo varandas e terraços, indicação de áreas cobertas e descobertas, áreas brutas privativas e dependentes, de acordo com o Código do IMI, e da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do(s) edifício(s);
- iii)Discriminação das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;
- g)Peças desenhadas, contendo:
- i)Plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva com a delimitação de cada fração, das zonas comuns e logradouros envolventes;
- ii)Tratando-se de edificação construída em data anterior ao RGEU ou de deliberação municipal que a sujeitasse a licenciamento, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie o pé-direito dos diferentes pisos.
- 2 -Consideram-se como fazendo parte integrante das frações as garagens ou os lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, sem prejuízo de, quando excedidas aquelas, poderem constituir frações autónomas.
- 3 -Os desvãos dos telhados, quando destinados a arrecadações, não podem constituir fração autónoma.
- 4 -Nos edifícios possuindo dois fogos ou frações por piso, com entrada comum, as designações de "direito" e de "esquerdo" cabem ao fogo ou fração que se situe à direita ou à esquerda, respetivamente, de quem acede ao patamar respetivo pelas escadas, e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 5 -Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Artigo 11.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 03/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2017