- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)Edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede ou gradeamento, até 1,60 m de altura quando confinantes com a via pública, desde que não apresentem elementos ou características dissonantes com a envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento;
- b)Instalação de vedações em madeira tratada e rede, com implantação direta no solo, até 2 m de altura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 40.º do presente Regulamento, quando confinantes com a via pública;
- c)Alteração de materiais e cores desde que se harmonizem com a envolvente e que não alterem a estrutura da fachada;
- d)Demolição de edifícios isolados de um piso até 160m2 de área bruta de construção, não classificados nem em vias de classificação e não situados em zonas de proteção, e das construções referidas na alínea a);
- e)Instalação de chaminés, condutas de ventilação e exaustão e sistemas de climatização no exterior das edificações, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento;
- f)Instalação de estruturas amovíveis e temporárias;
- g)Instalação de estruturas temporárias visando a promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia apresentada, sem embargo daquele prazo poder vir a ser dilatado a requerimento fundamentado do interessado;
- h)Instalação de marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores da edificação e desde que localizadas nas fachadas não visíveis a partir da via pública;
- i)Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal que reúnam uma das seguintes características:
- i)Tanques com área até 25m2 de implantação e 1,8 m de profundidade.
- ii)Cais de carga/ descarga de produtos agrícolas ou florestais até 2,5 m de altura e 45 m2 de área.
- iii)Telheiros ou arrecadações até 20 m2 de área e 4 m de altura
- iv)Cabinas para motores de rega até 4 m2 de área e 3 m de altura
- j)Estufas previstas no n.º 4 do artigo 46.º deste Regulamento.
- k)Obras associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não sujeita a licenciamento;
- l)Obras associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo sujeita a licenciamento simplificado até 30m2.
- m)Edificação de pequenas construções de apoio aos setores da agricultura, pecuária, floresta, indústria e recursos geológicos, situadas fora do perímetro urbano, constituídas por um só piso, com altura máxima de 4,00 m, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 20 m2 e que não careçam de estudo de estabilidade.
- 2 -As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação.
Artigo 13.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017