- 1 -Está sujeita a licenciamento a utilização ou ocupação do solo, ainda que com caráter temporário, o depósito, o armazenamento, a transformação, a comercialização e ou a exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se tratem de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas, comunicadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água, conforme alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.
- 2 -Excetuam-se do número anterior o depósito e armazenamento de bens ou produtos para uso próprio e que não ponham em causa as condições de salubridade e de segurança do local, nem prejudiquem o aspeto das edificações ou a beleza das paisagens.
Artigo 18.º — Utilização e ocupação do solo
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017