- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, consideram-se operações de loteamento com significativa relevância urbanística aquelas que excedam algum dos seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)80 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -A aprovação das operações referidas no número anterior é sempre precedida de um período de discussão pública que se inicia após receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município, nos termos das alíneas seguintes:
- a)O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis e não deve ser inferior a 10 dias úteis;
- b)A discussão pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões;
- c)A discussão pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio na Internet do Município.
Artigo 19.º — Discussão pública
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017