- 1 -A deliberação sobre o pedido de obras de legalização, poderá ser precedida de vistoria a realizar nos termos do artigo 30.º, pronuncia-se sobre a regularização da operação urbanística e utilização pretendida, bem como sobre as obras a executar, sendo proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido ou data da vistoria, quando esta se realize e titulada por alvará de legalização com obras.
- 2 -Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização e pelas obras a executar, em conformidade com o regulamento de taxas em vigor.
- 3 -O interessado deve, no prazo de 60 dias contados da data da notificação da deliberação, requerer a emissão do alvará e proceder ao pagamento das taxas, apresentando para o efeito os seguintes elementos, relativos à obra a executar:
- a)Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
- b)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
- c)Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;
- d)Número do alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P. e identificação do respetivo titular, que possibilite a comprovação das habilitações adequadas à natureza e valor da obra;
- e)Livro de obra, com menção do termo de abertura;
- f)Plano de segurança e saúde.
- 4 -O alvará deverá conter as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE, sendo emitido no prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, desde que corretamente instruído e se mostrem pagas as taxas devidas.
- 5 -Caso o requerente não dê cumprimento ao disposto no presente artigo, a Câmara Municipal declara a caducidade da deliberação, após audiência prévia do interessado, devendo ser promovidas as adequadas medidas de tutela da legalidade urbanística.
Artigo 36.º — Apreciação e deliberação
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017