Salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante, é interdita a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, bem como a demolição de fachadas revestidas a azulejos.
Artigo 45.º — Condicionamentos ambientais e culturais
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017