- 1 -Admite-se a instalação de estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura em prédios classificados pelo PDM como Espaços Agrícolas e Florestais e Áreas de Povoamento Rural/Foros, desde que, além das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, cumpra as seguintes:
- a)Não haja impermeabilização permanente do solo a não ser que ela seja tecnicamente necessária e, em qualquer caso, não ultrapasse 25 % da área ocupada pelas estufas;
- b)Respeite os seguintes afastamentos mínimos:
- i)Ao eixo de vias vicinais - 5 m;
- ii)Ao eixo de vias municipais - 10 m;
- iii)Aos perímetros urbanos - 50 m;
- c)Preveja, dentro da propriedade, a área necessária a cargas e descargas, a estacionamento e a vias de acesso;
- d)Assegure o tratamento de efluentes e a drenagem de águas pluviais.
- 2 -À instalação prevista no número anterior não se aplicam os artigos 15.º e 16.º deste Regulamento.
- 3 -A instalação de estufas pode ser indeferida caso a respetiva localização comprometa a estabilidade ecológica local, prejudique a salubridade, segurança e ambientes públicos, o caráter ou interesse público da área em questão ou da respetiva envolvente, as paisagens e sítios panorâmicos ou, ainda, implique a realização de infraestruturas pelo Município.
- 4 -Consideram-se de escassa relevância urbanística as estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que apresentem cumulativamente as seguintes características:
- a)Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
- b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;
- c)Apresentem revestimentos laterais e/ou de cobertura em plástico ou rede comercializados em filme ou em rolo, podendo admitir-se recurso a outro material desde que não seja sob a forma de placa rígida;
- d)Tenham a área coberta máxima de 2000m2.
- 5 -A isenção de licenciamento municipal não dispensa o proprietário das estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.
- 6 -O proprietário deve proceder à remoção das estruturas e, sendo o caso, à reposição do terreno no seu estado originário aquando do abandono da estufa, considerando-se esta abandonada 12 meses após a última colheita efetuada.
- 7 -A instalação de estufas destinadas à produção agrícola e de floricultura que não sejam de escassa relevância urbanística está sujeita às taxas previstas nos capítulos VIII e IX da Tabela anexa ao Regulamento de Taxas do Município.
Artigo 46.º — Instalação de estufas destinadas a produção agrícola e de floricultura
Vigente desde: 03/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2017