- 1 -São puníveis como contraordenação as seguintes condutas:
- a)A deterioração dolosa ou a violação grave do dever de conservação das edificações e instalações previsto no n.º 2 do artigo 13.º;
- b)O não cumprimento do disposto no artigo 14.º, dentro do prazo ali estatuído;
- c)A ocupação do espaço público prevista no artigo 54.º sem o respetivo título ou em desacordo com as condições nele fixadas.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)3,74 até ao máximo de (euro)3740,98, no caso de pessoa singular e de (euro)3,74 até (euro)44891,81, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima graduada de (euro)250,00 até ao máximo de (euro)2500,00, no caso de pessoa singular e de (euro)750,00 até (euro)7500,00, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível, nos termos da lei.
Artigo 61.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/10/2017
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