- 1 -As Associações que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos, terão que devolver as importâncias recebidas.
- 2 -Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição de recebimento de quaisquer importâncias, entre um e cinco anos.
- 3 -Após a eleição de uma nova Direção, a Junta de Freguesia avaliará a adequabilidade de propor à Assembleia de Freguesia o levantamento da proibição referida no número anterior, com ou sem condições cautelares.
Artigo 19.º — Falsas declarações
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019