- 1 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora de prazo;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;
- d)Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento e Edital próprio ou contenham falsas declarações;
- e)Configurem pedidos por diversos regimes e/ou referidos a mais do que um curso;
- f)Em caso de reingresso, não se encontre regularizado o pagamento das propinas relativas à anterior inscrição.
- 2 -O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.
Artigo 15.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 09/06/2020
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Em vigor desde 09/06/2020